Capes torna sem efeito Ofício Circular 32/2011, enviado aos pró-reitores de pós-graduação em maio, que trata do cadastramento de bolsistas com vínculo empregatício remunerado.
Mais esclarecimentos na entrevista com o presidente da Capes, Jorge Almeida Guimarães:
1. A Capes e o CNPq publicaram no dia 2 de maio uma nota sobre acúmulo de bolsa e vínculo empregatício, relacionada à Portaria Conjunta Capes-CNPq n° 01/2010. Qual o motivo desta nota, quase um ano após a publicação da portaria?
A portaria tinha e continua tendo a intenção de estimular o estudante a ter a possibilidade de ser contemplado, durante a pós-graduação, com um vínculo empregatício. Não queremos estimular mecanismos de risco para o que é o principal objetivo da pós-graduação: estimular jovens que estão cursando pós-graduação, sobretudo os provenientes da iniciação científica, a obter um desempenho que permita um vínculo empregatício. Com a portaria, o bolsista que se desenvolveu bem no mestrado ou no doutorado e tem a oportunidade de trabalhar numa empresa ou em uma instituição privada para dar aula, por exemplo, poderá fazer isso legalmente, diferentemente do que acontecia antes, quando trabalhavam sem carteira assinada e sem comunicar às agências. Mesmo assim, há que se considerar a questão do tempo de dedicação ao curso e ao emprego, o que só pode ser decidido pelo orientador do bolsista, endossada pelo coordenador de pós-graduação (CPG).
Isso é importante para a instituição que contrata e para o aluno e é um exemplo para os colegas dado o seu desempenho. De maneira nenhuma a portaria estimula que, para ganhar bolsa, tenha que ter vínculo antes. O vínculo antes é o problema, pois é preciso que seja o orientador que autorize: salvo em pouquíssimos cursos, o aluno que está entrando não tem orientador ainda, e, quando tem, é tão novo que não sabe se o aluno tem desempenho suficiente e em que nível está o desenvolvimento de sua tese ou dissertação, portanto, como pode fazer isso antes? Isso só pode ser feito depois. E o depois é pelo menos seis meses. Não acredito que antes disso possa permitir ao orientador uma visão clara para essa autorização.
Por que a nota? Porque houve interpretação indevida e imprópria para atender casos específicos e particulares à revelia do juízo do orientador sobre a pertinência da concessão da bolsa, baseado do desempenho do aluno, após o início do curso e do projeto de pesquisa. Há casos de pessoas com vínculo na própria instituição sendo estimuladas a fazer o mestrado por causa da bolsa. Não é esse o papel da Capes e do CNPq. Não se trata aqui de considerar a bolsa como complementação salarial. Esta condição está contemplada de forma exclusiva para os professores da Rede Pública de Educação Básica, prevista na Portaria Ministerial 289, de 31/03/2011, modificada pela Portaria 478, de 29/04/2011. A formação é para prepararmos mais jovens para o bom desempenho em suas áreas de atuação para o desenvolvimento do país e não para complementar o salário que a pessoa já tinha. Em algumas instituições e cursos, o fato de já ter o vínculo empregatício estava predominando para a seleção, sendo que esta deve ser feita por mérito.
Quem deve decidir se o bolsista tem desempenho suficiente para ter ou não vínculo empregatício é o orientador, não o curso. Só o orientador sabe quem são os alunos qualificados para essa possibilidade. Cada um tem uma média de quatro a seis orientandos e é obvio que nem todos merecem ter essa autorização. Alguns terão, outros não. Portanto, houve sim falta de consideração para com a motivação maior da Portaria Conjunta Capes-CNPq n° 01/2010, que é clara e objetiva. O que houve foi a emissão de uma circular de setor da Capes sem a ciência da Presidência desta agência e muito menos do CNPq, e que levou ao sobressalto que estamos verificando.
2. Quais são então as regras para o acúmulo de bolsa e vínculo empregatício no âmbito da Capes?
Como disse anteriormente, a regra básica é que o aluno bolsista possa ter a possibilidade do emprego depois de já estar matriculado, quando seu orientador já tiver um conhecimento mais aprofundado sobre sua capacidade de se desenvolver no curso. Ou seja, como um produto do ganho do próprio curso de pós-graduação. Se não, prejudicamos a base inicial desse processo que é, sobretudo, o mérito e os bolsistas que provém da iniciação cientifica. Quem não observa esses requisitos, corre risco de não ter bons candidatos na pós-graduação.
Hoje, temos cerca de 80 mil estudantes de iniciação cientifica no Brasil entre CNPq, agências estaduais e pessoas voluntárias - sem contar o Pibid da Capes e oriundos do Programa PET. Esses são os melhores candidatos para fazer mestrado. São 80 mil e o mestrado oferece anualmente, em todo o Brasil, 50 mil vagas. Portanto, é esse o nosso grande alvo. Claro que não é exclusivamente isso, mas colocar as bolsas nas pessoas já com vinculo estaria excluindo nosso principal candidato e isso nós não queremos estimular. Caso a situação persista as agências poderão considerar o cancelamento da Portaria.
3. No caso de um aluno que, sem vínculo empregatício, tenha sido contemplado com bolsa e, futuramente, seja contratado para o quadro da própria instituição na qual estuda. Ele terá a bolsa cancelada?
A bolsa deve ser cancelada, pois não foi instituída para estimular essa prática. Reafirmo: a bolsa não é uma complementação salarial. É para apoiar os jovens com mérito que, não tendo vínculo empregatício ainda, possam tirar proveito da oportunidade que o governo dá de estudar com bolsa nos cursos rigorosamente avaliados pela Capes e, a partir do seu desempenho, ter as oportunidades de conseguir um vínculo empregatício qualificado para as atividades que considerarmos prioritárias: tecnológicas e educação básica. Como acima mencionado, os professores da Educação Básica da Rede Pública podem acumular remuneração e bolsa, mesmo com o vínculo a priori.
4. As regras existentes antes da portaria, que permitiam o acúmulo de bolsas para professor da educação básica, professor substituto, tutor da UAB e profissional de saúde pública continuam valendo?
Continuam valendo. As portarias que tratam dessa questão mencionam claramente que são áreas de interesse do Estado. Permitir que professores da escola pública façam mestrado - sobretudo mestrado profissional, mas também acadêmico - recebendo bolsa é o principal objetivo. Estes repito consideramos interesse do Estado. O acúmulo, então, é permitido e vai continuar sendo.
5. No caso de servidor público. Quem já é servidor e torna bolsista, como proceder? E para casos em que o aluno que já é bolsista passa em concurso público, ele deve pedir o cancelamento da bolsa?
Não deve ganhar bolsa, essa é uma regra básica, exceto para professores da Rede Pública da Educação Básica. Os cursos têm que considerar o seguinte: tendo vínculo empregatício prévio, não deve ter bolsa de imediato. Essa é uma lógica fundamental sem a qual vamos colocar em risco a credibilidade e o sucesso da pós-graduação brasileira.
A Portaria não foi feita para estimular esse tipo de ação individual, foi feita para premiar os alunos que se destacam, estando na pós-graduação com bolsa do CNPq ou da Capes, venham, em função do próprio desempenho, conversar com seu orientador sobre a possibilidade de conciliar os estudos com o emprego. E não um direito prévio, isso é importante dizer. Portaria a gente faz e também desfaz e, se for seguida de maneira equivocada, poderemos cancelá-la.
6. Quais os desdobramentos possíveis em função dos questionamentos sobre a Portaria?
A direção da Capes está determinando o cancelamento da citada circular e divulgando na sua página nota de esclarecimento sobre o entendimento a ser aplicado pelos orientadores e cursos sobre como deverão autorizar o bolsista a assumir compromisso de emprego.
A Capes e o CNPq farão um levantamento das situações junto aos cursos para posterior deliberação conjunta, além de, eventualmente, revisar a Portaria, tornando-a mais restritiva em seus objetivos ou, até, mesmo, revogá-la se as duas Agências considerarem que é melhor para o sistema.
(Portal da Capes)